- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais do município em matéria de segurança e de saúde no trabalho, este deve organizar e conservar arquivos atualizados, dos registos de dados e conservação de documentos, nomeadamente por via eletrónica, sobre:
- a)Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;
- b)A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
- c)Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respeito posto de trabalho ou função;
- d)Os registos de acidentes ou incidentes;
- e)Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde;
- f)Os registos mencionados na alínea c) devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
- 2 -Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
- 3 -Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
Artigo 19.º — Registo, arquivo e conservação
Vigente desde: 11/11/2021