- 1 -Podem verificar-se diversas circunstâncias associadas à causalidade dos acidentes que determinam a descaracterização de um acidente de trabalho, daí decorrendo a não consideração do direito à reparação, nomeadamente:
- a)Comportamento doloso ou violação injustificada por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas. Neste caso, a ponderação deverá ter em conta a capacidade real do trabalhador aceder à informação e ter a perceção suficiente das regras de segurança em causa, em função do seu estatuto na empresa e no trabalho e do seu grau de instrução;
- b)Negligência grosseira por parte do sinistrado. Importa, aqui, considerar que o conceito de negligência grosseira envolve comportamentos temerários de elevado grau, não abrangendo o comportamento por ação ou omissão que resulte da habitualidade ao perigo associado ao trabalho executado, bem como da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão;
- c)Privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado. Esta causa de exclusão da responsabilidade não abrange os casos em que a privação da razão se deva à prestação de trabalho, ou seja, independente da vontade do sinistrado, ou seja, do conhecimento do empregador no momento em que ordenou a prestação de trabalho em que o acidente ocorreu;
- d)Caso de força maior associado a forças da natureza e independente da intervenção humana. Esta causa de exclusão da responsabilidade de reparar não inclui situações de riscos criadas pelas condições de trabalho, nem situações de trabalho prestado em condições de perigo evidente desde que ordenadas pelo empregador;
- e)Ocultação de predisposição patológica do sinistrado para o acidente.
Artigo 37.º — Descaracterização de Acidentes de Trabalhos
Vigente desde: 11/11/2021