- 1 -Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo por escrito ou verbalmente, por prazo de dois dias úteis ao respetivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado.
- 2 -A participação por escrito deve ser realizada no Serviço de Recursos da Divisão Administrativa e Financeira, no prazo de dois dias úteis a contar da data do acidente.
- 3 -A participação por escrito deve ser realizada mediante utilização de impresso próprio fornecido pelos serviços.
- 4 -No caso de o estado do trabalhador acidentado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no n.º 1, o prazo referido contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
- 5 -Os incidentes e acontecimentos perigosos serão participados, nos termos dos números anteriores, à Câmara Municipal de Almodôvar.
Artigo 38.º — Participação do acidente de trabalho, incidente ou acontecimento perigoso pelo trabalhador
Vigente desde: 11/11/2021