- 1 -O Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar deve participar o acidente:
- a)No prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência, à respetiva delegação ou subdelegação da Autoridade para as Condições do Trabalho, no caso de acidente mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave;
- b)No prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência, ao delegado de saúde concelho da área onde tenha ocorrido o acidente.
- 2 -O Serviço de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Almodôvar deve ainda participar de imediato o acidente, incidente e o acontecimento perigoso ao Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, tendo em vista assegurar o respetivo registo, a adoção de medidas corretivas, sempre que necessárias e, no caso de acidente com incapacidade superior a três, a elaboração do respetivo relatório.
Artigo 39.º — Participação institucional
Vigente desde: 11/11/2021