- 1 -Os trabalhadores, assim como os seus representantes, caso existam, devem dispor de informação atualizada sobre:
- a)Os riscos de Segurança e Saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como estas se aplicam, quanto ao seu posto de trabalho ou função e ao Município de Almodôvar;
- b)As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
- c)As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação dos trabalhadores e de combate a incêndios, e de trabalhadores ou serviços encarregues de as colocar em prática;
- 2 -Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:
- a)Admissão na Câmara Municipal de Almodôvar;
- b)Mudança de posto de trabalho;
- c)Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
- d)Adoção de uma nova tecnologia;
- e)Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
- 3 -O Município deve consultar, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre as matérias legalmente estabelecidas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, nos seguintes termos:
- a)A consulta deve ser realizada em formato próprio estabelecido pelo município;
- b)O parecer dos representantes dos trabalhadores ou na sua falta, dos próprios trabalhadores, deve ser emitido por escrito, no prazo de 15 dias, através do formato estabelecido pelo Município;
- c)Decorrido o prazo referido da alínea anterior sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a existência de consulta.
- 4 -Os trabalhadores e os seus representantes podem e devem apresentar propostas, de forma a minimizar qualquer risco profissional, assim como para alteração de regras que possam estar estabelecidas, entregando-as aos seus representantes ou ao Representante de Segurança, Higiene e Saúde do Município.
Artigo 9.º — Informação e consulta dos trabalhadores
Vigente desde: 11/11/2021