- 1 -Nos Espaços Urbanos, o trânsito de gado só é permitido nas vias e espaços públicos, caso se encontre devidamente acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Fora das zonas urbanas, é proibido:
- a)A permanência de gado em espaço público;
- b)O trânsito de gado pelas vias públicas e ao longo das mesmas.
- 3 -Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via e no caso do detentor do gado for o proprietário dos terrenos de ambos os lados da via ou, ainda, caso o dono dos animais tenha autorização escrita e expressa dos proprietários para o apascentamento de gado naqueles terrenos.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer ou durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, a entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo detentor, por meio da utilização de dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos do trânsito.
Artigo 10.º — Regras sobre Gado
Vigente desde: 15/02/2018