- 1 -Os serviços municipais, em particular, através dos serviços de fiscalização municipal e/ou a autoridade policial competente procederão à apreensão e identificação dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimentos e violação do disposto no presente regulamento municipal.
- 2 -No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários dos animais recolhidos, a autoridade policial competente ou a fiscalização municipal procederá à identificação daqueles e ao levantamento do respetivo auto de notícia, por contraordenação e dará ordem de recolha dos respetivos animais.
- 3 -No caso de animais relativamente aos quais existam sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores, os serviços municipais procederão à recolha daqueles, fazendo-os transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pelo Município de Portimão.
- 4 -A autoridade policial competente ou os serviços municipais procederão, igualmente, à recolha dos animais e ao respetivo transporte para o local fixado pelo Município para os devidos efeitos, sempre que encontrem animais ao ar livre, em locais de domínio privado sem estarem vedados (ou ainda, deficientemente vedados, permitindo a saída dos mesmos) e não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade daqueles constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.
- 5 -Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo dono e legítimo proprietário.
- 6 -O prazo para reclamar os animais apreendidos, junto dos Serviços de Fiscalização Municipal do Município de Portimão, é de 5 (cinco) dias úteis, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e estadia, se for o caso, assim como o comprovativo do cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.
- 7 -Sempre que possível, a restituição dos animais ocorre na presença e após exame do médico veterinário municipal.
- 8 -Se os animais apreendidos não forem reclamados no prazo previsto anteriormente, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição do animal.
- 9 -No caso previsto no número anterior, pode o Município de Portimão alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, assim como pode ceder temporária e gratuitamente a particulares, a associações sem fins lucrativos ou a instituições zoófilas, desde que o Município de Portimão considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas condições para o alojamento e maneio dos animais.
- 10 -Sempre que possível a cedência dos animais perdidos a favor do município, nos termos do número anterior, deve ser precedida da outorga de protocolo ou contrato escrito, destinado a regular os termos e condições que pautam a cedência.
- 11 -No caso dos animais a apreender apresentarem indícios de exposição ao abandono e de constituírem sério e grave risco para a saúde e segurança de pessoas, o médico veterinário municipal pode proceder, de imediato, ao abate daqueles, podendo requerer auxílio para tal às autoridades policiais.
- 12 -O abate dos animais, nos termos do número anterior, não confere ao respetivo proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir qualquer indemnização ao Município de Portimão, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este ato.
- 13 -Os custos pelo abate dos animais, nos termos do presente artigo são imputados ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável pelo mesmo.
- 14 -Salvo prova em contrário, o proprietário autorizante ou possuidor do terreno e o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto aos custos e danos originados e função do mesmo.
Artigo 11.º — Recolha de animais errantes
Vigente desde: 15/02/2018