- 1 -Sem prejuízo do disposto no normativo antecedente, é permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, quer estes sejam utilizados como veículos de tração animal, quer sozinhos, desde que conduzidos por pessoa ou se encontrem devidamente controlados, presos e sujeitos ao domínio do seu condutor.
- 2 -Os condutores de veículos de tração animal ou equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
- 3 -Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
- 4 -Desde o anoitecer ao amanhecer e durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores de veículos de tração animal/equídeos devem utilizar dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos de trânsito.
Artigo 9.º — Regras sobre Equídeos
Vigente desde: 15/02/2018