- 1 -A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115º a 120º.
- 2 -A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionada à existência de adequadas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e perigo para a Saúde Pública.
- 3 -As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
- 4 -Os detentores dos animais deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa por em causa a Saúde Pública e a Saúde Animal.
- 5 -Os detentores deverão ainda adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.
Artigo 12.º — Condições Genéricas
Vigente desde: 15/02/2018