- 1 -No caso de demolição coerciva, prevista no n.º 4 do artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal determina a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra ou instaladas as acomodações, por forma a permitir a execução coerciva de tal medida, pelos serviços camarários.
- 2 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio onde os animais estão alojados.
- 3 -A posse administrativa é realizada pelos serviços de Fiscalização Municipal, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado das instalações e acomodações a demolir, assim como o estado dos animais que ali se encontram e tenham que ser removidos.
- 4 -À remoção dos animais e à restituição dos mesmos aos seus legítimos possuidores aplica-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 11.º do presente regulamento.
- 5 -A posse administrativa mantém-se pelo período estritamente necessário à execução coerciva das obras, caducando no termo do prazo fixado ao proprietário para a realização daquelas.
Artigo 14.º — Posse Administrativa e Execução Coerciva
Vigente desde: 15/02/2018