- 1 -À Divisão de Gestão Urbanística e Obras Particulares compete assegurar as ações de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas, bem como a realização de ações de conservação e reabilitação urbana.
- 2 -À Divisão Gestão Urbanística e Obras Particulares, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
- 2.1 -Na área de gestão urbanística:
- a)Propor a execução de planos de pormenor;
- b)Assegurar o cumprimento dos Planos de Urbanização e Pormenor em vigor;
- c)Emitir pareceres sobre todos os processos de licenciamento e autorização referentes a obras de construção, reconstrução, remodelação e conservação de edifícios;
- d)Emitir parecer sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento bem como sobre estudos urbanísticos;
- e)Prestar informação sobre projetos de obras de urbanização, resultantes de projetos de loteamento e planos em elaboração bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;
- f)Emitir parecer sobre estudos urbanísticos/projeto de loteamento em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor válidos em função da sua dimensão ou características propostas de ocupação do solo;
- g)Elaborar e disponibilizar informação diversa: cartográfica, em base de dados fotográficos ou de outro tipo, relevante à atividade municipal e planeamento do centro histórico, em particular;
- h)Apoiar em termos técnicos e administrativos a Comissão Municipal de Toponímia em todas as suas atividades.
- 2.2 -Na área de gestão de obras particulares:
- a)Emitir parecer sobre os projetos e edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;
- b)Emitir parecer relativos à aquisição de prédios rústicos no regime de compropriedade;
- c)Preparar a fundamentação dos atos de licenciamento ou de indeferimento dos respetivos pedidos;
- d)Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos em vigor;
- e)Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias;
- f)Assegurar as condições de efetiva execução dos projetos, em articulação com a Divisão Jurídica e Fiscalização;
- g)Emitir parecer sobre soluções de segurança contra incêndios e sobre projetos de segurança contra incêndios em edifícios classificados de 1.ª categoria de risco, nos termos do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios;
- h)Realizar inspeções e vistorias, nos termos do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em edifícios classificados de 1.ª categoria de risco, em colaboração com Serviço Municipal de Proteção Civil;
- i)Vistoriar e fiscalizar o estado de conservação dos imóveis particulares.
- 2.3 -Na área da reabilitação urbana:
- a)Instruir e acompanhar processos de reabilitação de edificações degradadas financiadas;
- b)Promover a execução da estratégia de reabilitação urbana do concelho de Tavira, nas intervenções de âmbito privado, em articulação com a equipa de trabalho multidisciplinar criada para o efeito;
- c)Implementar e executar uma política de proximidade em relação aos processos de reabilitação urbana, nas intervenções de âmbito privado, na área de reabilitação urbana (ARU).
Artigo 20.º — Divisão de Gestão Urbanística e Obras Particulares
Vigente desde: 31/12/2020