- 1 -Compete ao Presidente do Conselho de Direcção representar a ESG em juízo e fora dele.
- 2 -Cabem-lhe ainda todas as competências que, por lei ou pelos estatutos da ESG, não sejam atribuídas a outras entidades ou inerentes à entidade instituidora.
- 3 -Compete ao Presidente do Conselho de Direcção da ESG criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESG, assegurando a Presidência dos serviços previstos na Secção II do Capítulo V dos presentes Estatutos.
- 4 -Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Direcção da ESG:
- a)Presidir, com voto de qualidade, ao Conselho de Direcção da ESG e assegurar o cumprimento das deliberações por ele tomadas;
- b)Secretariar os órgãos de governo da ESG e preparar todas as decisões aí tomadas, para que os órgãos possam assegurar o cumprimento das deliberações;
- c)Assinar, conjuntamente com os presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;
- d)Presidir, sob delegação da entidade instituidora, a todos os actos solenes da ESG, bem como representá-la a nível nacional e internacional;
- e)Ouvir os representantes do corpo docente, estudante e administrativo em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica da ESG;
- f)Detectar e participar ao Conselho de Direcção ou à entidade instituidora, todas as anomalias didácticas, ou faltas e actuações incorrectas, de docentes, estudantes, e pessoal não docente;
- g)Designar os Vice-Presidentes, no mínimo de dois e no máximo de quatro, devendo desde logo nomear aquele que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.
- 5 -O Presidente do Conselho de Direcção poderá delegar as suas competências em qualquer um dos Vice-Presidentes.
Artigo 10.º — Competências do presidente do conselho de direcção
Vigente desde: 23/11/2009