- 1 -O conselho científico da ESG é composto, pelos seguintes membros, num total de cinco:
- a)Um a designar pela entidade instituidora;
- b)Um a designar pelo Conselho de Direcção, nos termos da sua competência;
- c)Três membros, eleitos pelos seus pares.
- 2 -O colégio eleitoral, referido na alínea c) do número anterior, será constituído pelos professores e investigadores de carreira da ESG, bem como pelos docentes e investigadores, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESG.
- 3 -A duração do mandato dos membros eleitos do conselho científico é de dois anos, com possibilidade de reeleição.
- 4 -Caso venham a ser constituídas unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, o conselho científico será alargado, até ao máximo de 25 membros, por deliberação da entidade instituidora, de forma a incluir como membros do conselho científico representantes dessas unidades de investigação em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total de membros do Conselho.
- 5 -O presidente do conselho científico é eleito entre os seus membros.
- 6 -O Conselho Cientifico da ESG reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação do Conselho de Direcção, do Presidente do Conselho de Direcção ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 7 -As convocatórias para as reuniões do conselho científico da ESG deverão ser efectuadas pelo seu presidente, indicando o local, hora da reunião e ordem de trabalhos na reunião.
- 8 -Sempre que possível, deverá a convocatória fazer-se acompanhar dos documentos e demais elementos necessários ao esclarecimento dos assuntos que dela constem ou, em casos ajustáveis, a documentação estará disponível na sala de direcção.
- 9 -As convocatórias para as reuniões serão efectuadas, com antecedência de, pelo menos, oito dias, por qualquer meio idóneo que ofereça garantias de conhecimento por parte de todos os membros, designadamente carta, telefone, fax, telegrama ou e-mail.
- 10 -Podem assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho científico, os membros do Conselho de Direcção, o presidente do Conselho Pedagógico e os Directores de Curso.
- 11 -Sempre que, por qualquer motivo, um dos seus membros fique definitivamente impedido, será aberto processo eleitoral para a eleição do novo membro no âmbito do corpo a que pertencia o membro impedido, tendo em vista assegurar a representação até ao termo do mandato dos membros já eleitos.
Artigo 11.º — Composição, mandato e modo de funcionamento
Vigente desde: 23/11/2009