- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam directamente adstritas pela lei aplicável, compete ao conselho científico:
- a)Elaborar e proceder a alterações ao seu regulamento interno;
- b)Apreciar e dar parecer sobre as alterações aos Estatutos e regulamentos da ESG;
- c)Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da ESG no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
- d)Apreciar e dar parecer sobre o relatório anual de actividades, mediante relatório apresentado pelo Conselho de Direcção, a aprovar pela entidade instituidora;
- e)Apreciar e dar parecer sobre os planos de actividades científicas da ESG apresentados pelo Conselho de Direcção, a aprovar pela entidade instituidora;
- f)Aprovar a organização e conteúdo dos planos de estudo;
- g)Apreciar e dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, grupos de unidades curriculares e ramos de especialidades apresentados pelo Conselho de Direcção, a requerer pela entidade instituidora à tutela;
- h)Apreciar a criação de cursos de pós-graduação, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- i)Propor ou apreciar a criação de mestrados apresentados pelo Conselho de Direcção, a requerer pela entidade instituidora à tutela;
- j)Apreciar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estruturas da ESG, a aprovar pela entidade instituidora;
- k)Apreciar a distribuição do serviço docente ou grupos de unidades curriculares;
- l)Pronunciar-se, querendo, sobre as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos, bem como proceder à análise de reclamações e recursos nas áreas que lhe competem;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- n)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
- o)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- p)Apreciar o Regulamento da Carreira Docente e estabelecer a organização de provas de progressão nessa mesma carreira na ESG;
- q)Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
- r)Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, elementos da carreira de investigação não docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como de renovação ou cessão dos respectivos contratos;
- s)Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e sua recondução;
- t)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo apenas vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da ESG, expressamente, determinem como tais.
- 3 -O conselho científico deve ouvir os órgãos da ESG nas matérias em que não tenha competência exclusiva.
- 4 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relativos a provas ou concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
- 5 -Cada um dos membros do conselho científico não se poderá pronunciar sobre actos relativos à carreira docente superior à sua própria.
Artigo 13.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 23/11/2009