- 1 -O Conselho Pedagógico é composto por quatro docentes e por quatros discentes, a serem designados nos seguintes termos:
- a)Um a designar pelo Conselho de Direcção, o qual presidirá, nos termos da sua competência;
- b)Um doutor eleito pelos seus pares;
- c)Um assistente eleito pelos seus pares;
- d)Um assistente estagiário eleito pelos seus pares;
- e)Um estudante por curso e por ramo a eleger entre si, no mínimo de 4;
- 2 -Sempre que, por qualquer motivo, um dos seus membros fique definitivamente impedido, será aberto processo eleitoral para a eleição do novo membro no âmbito do corpo a que pertencia o membro impedido, tendo em vista assegurar a representação até ao termo do mandato dos membros já eleitos.
- 3 -A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de um ano, podendo ser reeleitos para novos mandatos.
- 4 -O Conselho Pedagógico da ESG reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação do Conselho de Direcção, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 5 -As convocatórias para as reuniões do Conselho Pedagógico da ESG deverão ser efectuadas pelo seu presidente, indicando o local, hora da reunião e ordem de trabalhos na reunião.
- 6 -Sempre que possível, deverá a convocatória fazer-se acompanhar dos documentos e demais elementos necessários ao esclarecimento dos assuntos que dela constem ou, em casos ajustáveis, a documentação estará disponível na sala de direcção.
- 7 -As convocatórias para as reuniões serão efectuadas, com antecedência de, pelo menos, oito dias, por qualquer meio idóneo que ofereça garantias de conhecimento por parte de todos os membros, designadamente carta, telefone, fax, telegrama ou e-mail.
- 8 -Podem assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do Conselho Pedagógico o provedor do estudante e o presidente da associação de estudantes.
Artigo 16.º — Composição e duração do mandato
Vigente desde: 23/11/2009