- 1 -Os centros de investigação da ESG, a que alude o artigo anterior, poderão prestar serviços à comunidade.
- 2 -A prestação de serviços à comunidade poderá ser resultante do trabalho desenvolvido nos centros de investigação da ESG, ou poderá ser resultante de trabalho escolar integrado, a desenvolver por docentes e estudantes.
- 3 -Os serviços prestados são da responsabilidade de um coordenador, que os subscreverá.
- 4 -Os serviços prestados poderão ou não ser remunerados, tendo em conta o interesse para a comunidade e para a ESG, o que será decidido caso a caso pelo Conselho de Direcção da ESG, sob ratificação da entidade instituidora.
Artigo 23.º — Centros e sua prestação de serviços à comunidade
Vigente desde: 23/11/2009