- 1 -O património utilizado pela ESG, constituído por todos os valores, bens móveis e imóveis, que venham a ser afectos à prossecução dos seus fins legais e regulamentares, é da responsabilidade da entidade instituidora, pertencendo a esta, incluindo a sua administração, sendo a sua preservação da responsabilidade da ESG, que dele usufrui.
- 2 -A gestão económica e financeira - receitas e despesas - e patrimonial é da competência e responsabilidade da entidade instituidora.
- 3 -Podem ser adstritos ao património referido no n.º 1 os apoios financeiros, bens móveis e imóveis, provenientes da União Europeia, do Estado, das autarquias ou outras entidades públicas ou privadas, que sejam afectados à realização dos seus fins.
- 4 -Este património ficará, enquanto necessário, afecto à sustentação e funcionamento da ESG.
- 5 -São receitas da ESG:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pela entidade instituidora, União Europeia e outros organismos, pelo Estado, câmaras e demais entidades públicas ou privadas;
- b)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
- c)As receitas provenientes do pagamento de matrículas, inscrições, propinas, taxas, emolumentos, multas e penalidades e outras que venha a gerar;
- d)As receitas decorrentes da prestação de serviços à comunidade e de venda de publicações;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- f)O produto da venda de bens imóveis; sob parecer do Conselho de Direcção da ESG e a autorização da entidade instituidora, assim como de outros bens.
Artigo 24.º — Património
Vigente desde: 23/11/2009