- 1 -Os Serviços Sociais são dirigidos pelo Conselho de Direcção da ESG, tendo o Presidente do Conselho de Direcção como presidente por inerência, e exercem a sua actividade nos domínios da acção social.
- 2 -No domínio das formas de apoio e acção social, compete à entidade instituidora:
- a)Atribuir bolsas de estudo a estudantes que se proponham dar satisfação aos objectivos anteriormente expressos, apreciado o seu currículo, a sua situação económica e, bem assim, ouvido o parecer do director de curso da área respectiva e desde que cobertos pelas dotações financeiras;
- b)Entre outras, desenvolver acções sociais que dêem satisfação aos objectivos da entidade instituidora e da ESG, privilegiando as populações mais desfavorecidas da área de inserção da ESG.
- 3 -Aos estudantes da ESG serão estendidos, sempre que postos em prática pelo Governo, gradualmente, os benefícios e regalias previstos para os estudantes do ensino superior público no âmbito da acção social do ensino superior, nos termos da lei.
Artigo 26.º — Serviços Sociais
Vigente desde: 23/11/2009