- 1 -Os candidatos portadores de habilitações estrangeiras equivalentes a um curso de ensino secundário deverão previamente obter equivalência das mesmas junto do Ministério competente.
- 2 -O processo de candidatura destes candidatos rege-se pelas mesmas normas que o dos candidatos portadores de habilitações nacionais.
- 3 -O candidato deverá instruir o processo com:
- a)Boletim de candidatura a ingresso por habilitações especiais;
- b)Documentos comprovativos da titularidade da habilitação especial e respectiva equivalência;
- c)Documento comprovativo da situação pessoal do estudante que lhe permite invocar a habilitação especial;
- d)Fotocópia do bilhete de identidade;
- e)Fotocópia do cartão fiscal;
- f)Port-folio;
- g)Uma propina de candidatura.
- 4 -Caso o candidato não seja de naturalidade portuguesa, espanhola ou de países de língua oficial portuguesa, deverá prestar prova do domínio da língua portuguesa.
Artigo 50.º — Candidatura com Habilitações Especiais
Vigente desde: 23/11/2009