- 1 -Só é permitido a um estudante frequentar as aulas, com horas de contacto, de uma unidade curricular se estiver nela inscrito, segundo as condições definidas pelo regime de inscrição.
- 2 -A frequência das aulas é obrigatória, uma vez que propõe um sistema de aprendizagem assente no princípio de que o máximo de trabalho deverá ser desenvolvido no decorrer das mesmas.
- 3 -O conceito de frequência implica, para além da presença dos estudantes nas aulas, a sua participação em todas as outras reuniões e actividades paralelas ou complementares, como sejam visitas de estudo, participação em seminários ou trabalhos de campo.
- 4 -Não é permitida a presença em aulas e turmas diferentes daquelas a que o estudante foi colocado, sem autorização expressa do Conselho de Direcção da ESG.
- 5 -Não é permitido ao estudante a frequência de aulas de qualquer unidade curricular em que não esteja inscrito, sendo nulos e de nenhum efeito quaisquer resultados obtidos nestas condições.
- 6 -Qualquer alteração ao regime de frequência carece de aprovação do conselho científico.
Artigo 78.º — Disposições gerais
Vigente desde: 23/11/2009