- 1 -Todas as certidões comprovativas da situação escolar do estudante deverão ser concedidas nos Serviços Administrativos e de Secretaria da ESG, em impresso próprio.
- 2 -O prazo máximo para emissão de certificado por parte da ESG é de dois meses a contar da data em que o requerimento deu entrada nos serviços, salvo motivos de força maior.
- 3 -Os certificados são assinados pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESG e pelo responsável dos registos académicos, após conferência efectuada pelo último, devendo ainda ser validados com o selo branco da ESG.
- 4 -As certificações podem ser de três tipos:
- a)Certificados em que conste a discriminação das unidades curriculares, com as respectivas classificações e data de conclusão do ciclo de estudos;
- b)Certificados de conclusão de curso em que constará apenas a classificação final obtida no mesmo.
- c)Diploma ou carta de curso;
- d)Suplemento ao Diploma, conforme a lei respectiva.
- 5 -Os diplomas de conclusão de cada um dos cursos da ESG conterão apenas a classificação final do curso e obedecerão às normas legais em vigor e serão assinados conjuntamente pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESG e pelos presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico.
- 6 -As declarações para efeito de abono de família, serviço militar, utilização de cantinas e residências estudantis, atribuições de pensões e bolsas e outros da mesma natureza serão assinadas pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESG ou em quem o mesmo delegar.
- 7 -Será cobrada uma propina por cada certificado, diploma ou declaração emitida pela ESG.
- 8 -O mestrado integrado deverá seguir o mesmo regime do 1.ºciclo.
Artigo 91.º — Certificados
Vigente desde: 23/11/2009