- 1 -A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) visa promover a continuidade dos sistemas naturais e culturais, a sustentabilidade do território do ponto de vista físico e ecológico, o incremento da biodiversidade e a salvaguarda do património natural e paisagístico através da conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.
- 2 -A EEM deve garantir as seguintes funções:
- a)Proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e da flora autóctone;
- b)A promoção da preservação dos sistemas fundamentais florestais e agrícolas;
- c)Proteção e manutenção em rede dos corredores ecológicos;
- d)Promover a continuidade ecológica e a articulação dos diferentes Espaços, apoiadas em elementos físicos naturais existentes ou a criar, nomeadamente, linhas de água, espaços verdes e ruas arborizadas;
- e)A promoção dos valores e sistemas fundamentais para proteção e valorização do espaço urbano.
- 3 -A EEM integra os Espaços Naturais e Paisagísticos, os Espaços Verdes, os Espaços Agrícolas e os Espaços Florestais e incorpora ainda a referência territorial das sub-regiões homogéneas e dos corredores ecológicos definidos no PROF-CL.
- 4 -O regime de ocupação das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria e subcategoria de espaço delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, conjugado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas afetas à EEM são interditas as seguintes ações ou atividades:
- a)Artificialização das linhas de drenagem natural;
- b)Corte ou arranque de espécies ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das protegidas pela legislação específica, exceto em casos de degradação, devendo as ações de recuperação utilizar espécies identificadas como a privilegiar, constantes no PROF-CL;
- c)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, com exceção do armazenamento das quantidades necessárias para a campanha da cultura em curso, desde que devidamente acondicionado, garantindo a estanquidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.
Artigo 44.º — Estrutura Ecológica Municipal
Vigente desde: 26/08/2025