- 1 -Na área territorial abrangida pelo PDMMG são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor, as quais quando possuam expressão gráfica à escala do PDMMG, encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes.
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, inerente à classe e à categoria de espaço sobre a qual recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e presente Regulamento, fica condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições.
- 3 -A delimitação do domínio hídrico na Planta de Condicionantes - Recursos Naturais, Património, Equipamento e Infraestruturas, por motivos de escala e da informação disponível, não é vinculativa quanto à representação gráfica de todas as suas componentes ou à adequação dos percursos das linhas de água efetivamente existentes, pelo que, na instrução dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e das comunicações prévias, deve ser avaliada a área de intervenção da operação urbanística em função da informação disponível, designadamente a constante da carta militar, de fotografia aérea e/ou levantamento topográfico, sendo que, caso subsistam dúvidas, cabe à entidade com jurisdição em matéria do domínio hídrico definir em concreto a área sujeita a servidão administrativa.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 26/08/2025