- 1 -A edificação deve ser desenvolvida tendo em conta as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice máximo de utilização do solo de 0,05.
- 2 -O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 1.
Artigo 90.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 26/08/2025