- 1 -Nos Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos o uso dominante desta categoria é o correspondente aos equipamentos coletivos, admitindo-se a instalação de usos complementares de comércio e serviços.
- 2 -Nos Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos o uso dominante desta categoria corresponde a empreendimentos turísticos, admitindo-se como complementares, os usos de comércio e serviços, bem como de equipamentos de apoio ao uso dominante.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelo POC-OMG e/ou PGRI aplicam-se todos os usos e os condicionalismos expressos na Subsecção I da Secção I e na Secção III, do Capítulo I do Título III - Riscos e Salvaguardas.
- 4 -São permitidas alterações ao atual uso, desde que compatíveis com os usos e atividades existentes na envolvente, devendo ser aplicados os parâmetros de edificabilidade previstos para a área confinante que lhe é adjacente.
Artigo 92.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 26/08/2025