- 1 -As operações urbanísticas a realizar nos Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos, devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de impermeabilização do solo: 80 %;
- b)Índice máximo de ocupação do solo de 0,6;
- c)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 1, desde que asseguradas as condições definidas em regulamento municipal.
- d)É admitida a instalação de comércio e serviços de apoio ao equipamento, não podendo essa área exceder 35 % da área de construção, destinada ao equipamento.
- 2 -Nos Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos, a edificabilidade deve cumprir os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de utilização do solo: 0,35;
- b)Índice máximo de ocupação do solo: 25 %
- c)Altura máxima da fachada das construções de empreendimentos turísticos: 6,5 m;
- d)Altura máxima das fachadas para outros edifícios: 4,5 m;
- e)Índice máximo de impermeabilização do solo: 25 %.
Artigo 93.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 26/08/2025