- 1 -Às Estradas e ligações que pertencem à Rede Rodoviária Nacional sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal SA, aplicam-se as disposições legais em vigor.
- 2 -Às vias da Rede Rodoviária Municipal e Estradas Regionais, sob jurisdição da Câmara, aplica-se o seguinte regime de proteção:
- a)Nos troços para os quais não existe regulamentação prevista em Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficazes, as edificações e muros ficam sujeitos aos alinhamentos dominantes existentes no conjunto em que se inserem, exceto nos seguintes casos:
- i)Por conveniência de ordem urbanística para defesa do património cultural imóvel e das componentes da estrutura ecológica municipal e ainda nos casos de adequação a ocupações excecionais na malha urbana;
- ii)Nos casos em que a Câmara Municipal defina novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.
- b)Quando não é possível determinar alinhamentos dominantes, ficam estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos:
- i)Nível I - Rede Estruturante - 20 metros para cada lado a partir do eixo da via e nunca a menos de 6 metros da zona da estrada;
- ii)Nível II - Rede de Distribuição Principal - 15 metros para cada lado a partir do eixo da via e nunca a menos de 5 metros da zona da estrada;
- iii)Nível III - Rede de Distribuição Secundária - 10 metros para cada lado a partir do eixo da via e nunca a menos de 4 metros da zona da estrada;
- iv)Nível IV - Rede de Acesso Local - 8 metros para cada lado a partir do eixo da via.
- a)Nos troços para os quais não existe regulamentação prevista em Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficazes, as edificações e muros ficam sujeitos aos alinhamentos dominantes existentes no conjunto em que se inserem, exceto nos seguintes casos:
Artigo 96.º — Regime da Rede Rodoviária
Vigente desde: 26/08/2025