- 1 -Estabelece-se uma faixa non aedificandi com a largura de 50 metros para cada lado do eixo da via, até à aprovação dos projetos de execução das seguintes vias propostas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:
- a)Variante Nascente;
- b)Variante Poente.
- 2 -Estabelece-se uma faixa non aedificandi com a largura de 15 metros para cada lado do eixo da via, até à aprovação dos projetos de execução das seguintes vias propostas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:
- a)Rede Viária Nascente ao aglomerado da Marinha Grande;
- b)Via de ligação da Praia da Vieira Sul à Estrada Atlântica.
- 3 -Os espaços-canal das vias propostas, correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais que constituem a rede rodoviária municipal proposta, e têm por objetivo garantir as condições adequadas de funcionamento e proteção da rede para efeitos da sua execução caso ainda não exista a infraestrutura, compreendendo a plataforma da via e as faixas non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto.
- 4 -Os arruamentos identificados na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do solo no Espaço-Canal - Vias Propostas, por se tratarem de arruamentos públicos municipais a consolidar, não possuem faixas non aedificandi.
- 5 -Em sede do presente plano e em função do seu caráter estratégico, o espaço-canal pode ser alterado, desde que com os mesmos objetivos e funções, resultado de eventuais condicionantes territoriais ou de avaliação ambiental específica.
- 6 -Sem prejuízo dos procedimentos previstos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, após decorrer oito anos sobre a data de entrada em vigor do Plano, deve ser assegurada a avaliação da rede rodoviária proposta, admitindo-se, desde que devidamente fundamentada em parecer técnico a eliminação total ou parcial de traçados propostos.
Artigo 97.º — Espaços Canal
Vigente desde: 26/08/2025