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- 6 -No caso de substituição ou demolição de edificação existente, as condições de edificabilidade regem-se pelas disposições deste regulamento, nomeadamente uso, alinhamento, recuo e afastamento, sendo a altura da fachada aferida pelo número de pisos acima do solo referidos na Planta de Zonamento, ou em caso de omissão, nunca podendo ser superior à altura dominante das fachadas de uma frente urbana.
- 7 -É admissível a flexibilização dos alinhamentos e da altura das fachadas propostas na Planta de Zonamento para o quarteirão q31 (anterior q30) excluindo a área ocupada pelo edifício a salvaguardar, sendo permitido outros alinhamentos e alturas de fachadas para as edificações deste quarteirão, desde que não seja excedida a área bruta de construção acima do solo constante na solução urbanística da Planta de Zonamento de 28,500 m2, não seja ultrapassada a altura máxima da fachada de 10 pisos acima do solo, e não seja diminuída a área de utilização pública.
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- 9 -Cumpridas as condições de acesso e estacionamento previstas no ponto 10 das disposições comuns e no artigo n.º 44, sempre que não seja impossível, deve o r/c das edificações prever atividades económicas ou serviços.
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- 11 -Nesta área, o estacionamento previsto no ponto 10 das disposições comuns e artigo 44.º, não deverá ocupar a área de construção do R/C, exceto se existir demonstração de impossibilidade técnica, face à largura e/ou profundidade da parcela.
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 09/11/2022