- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)As construções existentes nos logradouros, designadamente com funções de Atividades Económicas, podem ser legalizadas, desde que demonstrem não comportarem inconvenientes para terceiros, possuam condições mínimas de salubridade e não constituam fração autónoma;
- c)Para efeitos da alínea anterior, são consideradas construções existentes, as comprovadamente edificadas anteriormente à data da primeira publicação do Plano no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2010.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O índice de impermeabilização não pode ser superior a 50 %, exceto se para cumprimento do estacionamento previsto no ponto 10 das disposições comuns deste regulamento e desde que seja comprovada impossibilidade técnica.
Artigo 25.º — [...]
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