- 1 -As Alturas das fachadas das edificações das edificações são as que decorrem diretamente da observância no número de pisos indicados na Planta de Zonamento, respeitando a largura dos arruamentos respetivos, excetuando-se os casos, também constantes da Planta de Zonamento, em que se faz concordância com as alturas das edificações confinantes, com o objetivo de criar harmonização e evitar descontinuidades;
- 2 -As empenas resultantes de edifícios de diferentes alturas são obrigatoriamente tratadas, designadamente com materiais de revestimento com características idênticas aos das fachadas.
- 3 -Em qualquer caso, os elementos superiores de fachada e de cobertura devem proporcionar os remates arquitetónicos adequados com os edifícios contíguos de construção recente, colmatando empenas e criando harmonização com as volumetrias existentes.
- 4 -Para a observância dessas alturas e do respetivo número de pisos, o pavimento acabado do Piso 1 das edificações, implanta-se ao mesmo nível do passeio público frontal no ponto de cota mais elevada no caso de piso de comércio ou serviços, ou com uma tolerância de 1 m, no caso de piso de habitação.
- 5 -Nos lotes ou parcelas que venham a ser objeto de substituição de edificações existentes, cujo zonamento não preveja definição de recuos anteriores e posteriores e número de pisos a edificar, são aplicáveis as regras definidas para as novas edificações dos lotes ou parcelas contíguas, sendo obrigatório que os logradouros fiquem libertos de edificação;
- 6 -(Revogado.)
Artigo 20.º — Alturas das fachadas das edificações
Vigente desde: 09/11/2022