- 1 -Não é admitida a edificação de andares recuados, salvo nos casos seguintes:
- a)Para estabelecer concordância com edificações confinantes, na extensão máxima de 2/3 da frente de construção, colmatando descontinuidades;
- b)Nos quarteirões 4, 14 e 24, entre as ruas Brito Capelo e Roberto Ivens, conforme indicado na Planta de Zonamento.
- 2 -A cobertura quando plana, poderá ser utilizada como espaço de lazer, com ou sem sala de condomínio e nas seguintes condições:
- a)A área utilizada para o conjunto das funções destinadas a maquinaria e sala de condomínio não poderá exceder 30 % da área da cobertura, salvo nas situações de pequenas áreas, devidamente justificadas;
- b)A sala de condomínio deverá estar recuada relativamente aos planos de fachada.
- 3 -Apenas será admitido o aproveitamento de vãos de coberturas para zonas comuns de condomínio ou com espaços habitáveis não autónomos, intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os do piso imediatamente inferior; neste aproveitamento, a área habitável far-se-á de forma a cumprirem-se as disposições regulamentares nas condições dispostas em regulamento municipal.
Artigo 21.º — Andares e corpos recuados
Vigente desde: 09/11/2022