- 1 -Todos os projetos de obras de urbanização, de infraestruturas e de edificações observarão a legislação aplicável contra incêndios, em especial o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro e a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.
- 2 -A colocação de hidrantes na área de intervenção, ao longo de arruamentos e na envolvente de edificações, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos e a sua localização e quantificação é definida pelos serviços municipalizados respetivos, observando a legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 56.º — Segurança contra incêndios
Vigente desde: 09/11/2022