- 1 -O regime de frequência estabelece-se através de horas de contacto. Estas podem ser teóricas, teórico-práticas, práticas laboratoriais, seminário, estágio, orientação tutorial e trabalho de campo.
- 2 -São de frequência obrigatória as horas de contacto de tipo teórico-práticas, práticas laboratoriais, orientação tutorial, seminários, trabalho de campo e estágio.
- 3 -As condições de frequência obrigam a que o/a estudante esteja regularmente inscrito na unidade curricular (UC).
- 4 -O/A estudante poderá frequentar condicionalmente as unidades curriculares do ano letivo seguinte, até à publicação dos resultados dos exames finais, efetuados na época de recurso.
- 5 -Aos/Às estudantes com estatutos especiais é aplicada a lei vigente, acomodando a necessidade de frequência nas unidades curriculares de ensino clínico, e nas tipologias trabalho de campo, prática laboratorial e seminário de outras unidades curriculares, em conformidade com o guia orientador respetivo.
- 6 -Os/As estudantes que usufruam do estatuto de trabalhador/a-estudante e mães/pais, não estão sujeitos a qualquer disposição legal, que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, sem prejuízo do previsto no número anterior.
- 7 -Os/As estudantes que não tenham obtido aprovação numa UC e não tenham excedido o limite de faltas às sessões letivas de presença obrigatória:
- a)São dispensados da frequência das referidas sessões, nos dois anos letivos subsequentes;
- b)Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto, as sessões letivas da componente PL permanecem de frequência obrigatória, exceto se o/a estudante já obteve aprovação nessa componente, num dos dois anos precedentes.
Artigo 3.º — Frequência
Vigente desde: 25/09/2024