- 1 -O limite de faltas às sessões letivas de presença obrigatória é de 25 % do número de horas de contacto que lhes são atribuídas no plano de estudos a cada unidade curricular, exceto as contempladas no n.º 2.
- 2 -O limite de faltas em cada UC de ensino clínico é de 15 % do número de horas de contacto que lhe são atribuídas no plano de estudos, em conformidade com o previsto no guia orientador respetivo.
- 3 -Considera-se reprovado o/a estudante que exceda o limite previsto de faltas.
- 4 -Para efeito de marcação de faltas considera-se:
- a)Como unidade padrão que a sessão letiva coletiva é igual a duas horas;
- b)O número de horas de contacto da tipologia Estágio, previstas para o dia em que o/a estudante faltou.
- 5 -O registo da assiduidade nas sessões letivas de presença obrigatória é da responsabilidade dos/as estudantes, sendo efetuado através de sistema eletrónico, com recurso ao cartão de estudante e de acordo com a ferramenta eletrónica de registo de assiduidade em vigor.
- 6 -O pedido de relevação de faltas deverá ocorrer somente após terem sido excedidos os limites de faltas às sessões letivas de presença obrigatória previstos para cada UC, de acordo com o ponto 1 e 2.
- 7 -Só são consideradas justificadas, podendo assim ser relevadas nos termos do n.º 9 do presente artigo, as faltas que sejam devidamente comprovadas nos termos da lei e que resultem, entre outras situações, nomeadamente, de:
- a)Internamento hospitalar, atestado médico ou atestado de gravidade comprovada de assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união facto, ou parente de 1.º grau, que se encontre em qualquer das situações previstas nesta alínea;
- b)Nascimento de filho/a;
- c)Falecimento de cônjuge, ou de parente ou afim da linha reta, ou até ao 4.º grau da linha colateral;
- 8 -A relevação de faltas poderá ser autorizada, em regra, até ao limite de 50 % do número de faltas permitidas, desde que devidamente justificadas, mediante requerimento do/a estudante acompanhado dos documentos comprovativos, submetido na secretaria virtual impreterivelmente no prazo máximo de 10 dias úteis após ter sido ultrapassado o limite permitido, às sessões letivas de presença obrigatória.
- 9 -Para além das situações de relevação assentes nas situações previstas no n.º 7, podem ainda ser relevadas faltas decorrentes de situações excecionais, imponderáveis e concretas, devidamente comprovadas e fundamentadas, mediante requerimento do/a estudante submetido na secretaria virtual, ouvido o/a regente da UC e o Conselho Pedagógico, sempre que necessário.
- 10 -Aos/Às estudantes que reprovem por faltas a uma UC não é permitido realizar quaisquer provas de avaliação a essa UC, mas caso tenha havido lugar a pedido de relevação de faltas, o/a estudante poderá frequentar condicionalmente a UC, bem como realizar provas de avaliação, até à decisão em sede de despacho, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 4.º — Faltas e Relevação de Faltas
Vigente desde: 25/09/2024