Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as deficiências, se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 11.º — Suprimento de deficiência do pedido
Vigente desde: 06/11/2023