- 1 -O técnico gestor é responsável pela correta instrução do processo, procedendo à caracterização individual e familiar, à elaboração do diagnóstico social e à elaboração da competente informação que fundamente a necessidade de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior, após validação pelo coordenador do SAAS, é enviada para o Presidente da Câmara ou para o Vereador com competências delegadas, para submissão à decisão da Câmara Municipal, verificado o respetivo cabimento orçamental.
- 3 -Caso a proposta a que se refere o número anterior seja no sentido do indeferimento é promovido o cumprimento do princípio da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, através do envio do respetivo projeto de decisão de indeferimento.
- 4 -São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos neste regulamento, desde que haja verba disponível para o efeito.
- 5 -São indeferidos os pedidos que:
- a)Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;
- b)Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 6.º;
- c)Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.
- 6 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
- 7 -Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do acordo de intervenção social, quando aplicável.
Artigo 15.º — Decisão
Vigente desde: 06/11/2023