- 1 -O apoio económico pode ser atribuído através de:
- a)Uma única prestação, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e/ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção da pessoa ou a família o justifique.
- 2 -Excecionalmente, a atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por igual período de 3 meses, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do agregado familiar.
- 3 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico gestor de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes, por ano, até ao montante máximo definido no número anterior, isto é, até cinco (5) vezes o IAS, em vigor.
- 5 -Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:
- a)Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
- b)Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário.
- 6 -A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao requerente a quem se destina, devendo para a mesma decisão ser, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito, devidamente autenticada.
Artigo 17.º — Modo de atribuição
Vigente desde: 06/11/2023