Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica - os agregados familiares ou a pessoa isolada, cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional).
c) Pensão social - para efeitos de determinação da capitação e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;
d) Rendimento per capita (Rpc) - o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, de acordo com a fórmula prevista no artigo 9.º;
e) Rendimento líquido - valor do rendimento do agregado familiar ou da pessoa isolada, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerar-se:
i) Rendimentos de trabalho dependente - consideram-se os rendimentos da pessoa e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios e pagamento do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);
ii) Rendimentos empresariais e profissionais - os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos do CIRS;
iii) Rendimentos de capitais - os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o indivíduo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante;
iv) Rendimentos prediais - os no artigo 8.º no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
v) Incrementos patrimoniais - o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
vi) Pensões - consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos.
vii) Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
viii) Apoios à habitação - Consideram-se apoios à habitação o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
f) Economia comum - considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda, que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido.