- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento, todas as pessoas isoladas ou incluídas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos ou emancipação devidamente comprovada e/ou estar o requerente em situação de autonomia;
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, em vigor;
- c)Residir no concelho de Barcelos;
- d)Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
- 2 -Podem ainda beneficiar do apoio, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem-abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de entidades que trabalhem na área da ação social.
- 3 -Para efeitos de acesso ao apoio previsto no presente Regulamento, o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando:
- a)Prova de identidade da pessoa e do agregado familiar;
- b)Residência no concelho de Barcelos;
- c)Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- d)Não existem ou são insuficientes outros meios e /ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.
- 4 -Tratando-se de requerentes estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos nos números anteriores.
- 5 -O acesso ao apoio previsto no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de intervenção social, entre o requerente e/ou o agregado familiar e o Município de Barcelos, onde se definem as ações a desenvolver, o apoio a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 6 -A pessoa que recebe a prestação pecuniária tem de se comprometer a usá-la para os fins a que se destina, bem como a apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, excecionalmente, e de forma devidamente justificada, pode ainda ser atribuído o apoio nas situações em que, não estando enquadradas no conceito de carência económica, este se revele fundamental em situações de emergência social pela ocorrência de um facto inesperado.
Artigo 6.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 06/11/2023