- 1 -Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento o rendimento mensal per capita do agregado familiar é apurado através do resultado da diferença entre o rendimento mensal ilíquido e encargos fixos, do mês anterior ao pedido, a dividir pelo número de membros que constituem o agregado familiar:
Cap = RAF-DAF/N
Cap - Capitação;
RAF - Rendimentos fixos mensais do Agregado Familiar;
DAF - Despesas fixas mensais do Agregado Familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar.
- 2 -No que reporta ao item «RAF - Rendimentos Fixos Mensais do Agregado Familiar» consideram-se, para o cálculo, todas as formas de rendimento fixo auferidos pelo agregado familiar, isto é, rendimentos cujo valor se mantém inalterado durante um longo período de tempo, tais como:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Incrementos patrimoniais;
- f)Pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, alimentos, outras);
- g)Prestações sociais;
- h)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
- 3 -Para o mesmo efeito são também consideradas como «DAF - Despesas fixas mensais do Agregado Familiar» todas as despesas cujo montante não poderá ser alterado num determinado período de tempo e que se enquadrem no pagamento de bens e serviços essenciais à preservação do bem-estar individual e/ou familiar, tais como:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
- c)Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente;
- d)Educação;
- e)Títulos de transportes mensais;
- f)Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
- g)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
- 4 -Relativamente ao «N - Número de elementos do agregado familiar», será considerado o número de indivíduos que integrem o agregado familiar à data da instrução do processo, contabilizando-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de Educação, Formação Profissional, Hospitalização/Tratamento e Colocação em Instituição.
- 5 -Perante o disposto no presente artigo, salvaguarda-se a necessidade de parecer técnico, que justifique devidamente a atribuição do apoio pecuniário em questão.
Artigo 13.º — Apuramento da Capitação
Vigente desde: 06/11/2023