- 1 -As medidas de apoio ao edificado podem abranger as seguintes vertentes:
- a)Apoio a obras cofinanciadas pela Administração Central ou por programas comunitários;
- b)Apoio a obras de construção, conservação, ampliação e remodelação de instalações.
- 2 -O apoio à realização de obras pode concretizar-se através de comparticipação financeira e/ou da cedência de materiais de construção.
- 3 -As associações que tenham beneficiado de apoio ao edificado só podem apresentar nova candidatura decorridos três anos sobre a data da última deliberação de aprovação.
Artigo 16.º — Medidas de Apoio ao Edificado
Vigente desde: 28/08/2026