No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, a nova edificação ou a alteração do uso das edificações existentes, pode destinar-se às finalidades a seguir enumeradas e obedece às seguintes condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade máximos:
- 1 -Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:
- a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
- b)A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha;
- c)A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior;
- d)A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 há.
- 2 -Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, florestal ou pecuária:
- a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;
- b)A área mínima do prédio é 4 ha;
- c)A área máxima de construção é 500 m2, exceto nos aglomerados rurais;
- d)A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida uma articulação física e funcional entre os mesmos;
- e)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
- f)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- g)O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor
- h)Admitem-se alterações de utilização das edificações existentes para residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, desde que seja respeitada a área mínima do prédio;
- i)As alterações ou ampliações de edificações existentes destinadas a habitação, não estão obrigadas ao cumprimento das alíneas a), b) e c).
- 3 -Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística:
- a)A localização dos estabelecimentos na proximidade da produção primária, ou a existência de inconvenientes técnicos na sua instalação nos Espaços de Atividades Económicas, deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
- b)O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela;
- c)A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha;
- d)A área máxima de construção para as parcelas com área entre 2,5 e 100 ha é 20000 m2;
- e)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos;
- f)A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
- 4 -Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de aproveitamento e transformação de produtos minerais resultantes da exploração de recursos geológicos:
- a)A localização dos estabelecimentos na proximidade da produção primária, ou a existência de inconvenientes técnicos na sua instalação nos Espaços de Atividades Económicas, deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
- b)A área máxima de construção é 3000 m2;
- c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um;
- d)A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
- 5 -Edificações de apoio à atividade extrativa:
- a)A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
- b)A área máxima de construção é 1000 m2;
- c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um.
- 6 -Áreas de Serviço de Autocaravanas não integradas em PCC:
- a)Devem ser instaladas, preferencialmente, junto a eixos viários;
- b)A dimensão máxima é 1,5 ha;
- c)O índice de impermeabilização do solo é 0,2, devendo os acessos e zonas de parqueamento utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável, limitando-se a área impermeabilizada ao estritamente necessário ao seu funcionamento;
- d)Devem incluir projeto de arranjos exteriores privilegiando o recurso a espécies autóctones.
- 7 -São admitidas as edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais, e que, estando diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias e/ou florestais, pela sua natureza técnica e/ou económica, só possam ser instaladas em solo rústico, o que deve ser comprovado pelas entidades setoriais competentes, sendo a estas edificações aplicáveis os parâmetros estabelecidos nas alíneas d) a h) do n.º 3 do presente artigo.
- 8 -O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do capítulo seguinte.
- 9 -O regime da edificabilidade nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações consta do respetivo capítulo.
- 10 -Sem prejuízo do regime de uso de cada categoria e subcategoria de solo, nos casos em que é admitida a edificação na zona terrestre de proteção da albufeira do Monte da Rocha, tal como identificada na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, cumulativamente com as normas dos números anteriores aplicáveis em função da sua finalidade, esta deve obedecer às seguintes condições:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deverá adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
- b)É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- c)No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- d)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo.
- 11 -Os Centros eletroprodutores de energia e Unidades de produção de energia para autoconsumo (UPAC) com potência instalada acima de 1MW são admissíveis em todas as categorias de Solo Rústico, exceto em áreas integradas em Rede Natura, designadamente nas ZPE de Castro Verde e de Piçarras e ZEC do Guadiana, onde apenas são permitidas UPAC, e devem cumprir as condições seguintes:
- a)Afastamento de 10 metros em relação ao limite do prédio ou ao limite do conjunto de prédios que integram o projeto;
- b)Área máxima a ocupar igual a 60 % da área total;
- c)Afastamento de 1000 m em relação aos perímetros urbanos;
- d)A modelação dos terrenos deverá garantir a infiltração e escoamento superficial das águas através da rede hidrográfica e minimizar a erosão, a perda e arrastamento de solo;
- e)A preservação do solo vivo com revestimento vegetal adequado, designadamente através de plantação ou fomento de vegetação natural espontânea, em toda a área de intervenção;
- f)No controlo da vegetação e limpeza de terrenos deverá promover-se a aplicação de boas práticas, que minimizem a utilização de herbicidas e a contaminação e mobilização dos solos;
- g)A travessia de linhas de água e faixa de servidão de domínio hídrico para instalação de cablagem e vedações, a realização de caminhos ou a drenagem local, não podem pôr em causa o livre escoamento das águas, devendo os respetivos projetos cumprir a legislação especial aplicável em matéria de domínio hídrico e de utilização de recursos hídricos;
- h)A vedação perimetral da área de intervenção deverá garantir o acesso ao domínio hídrico por parte das entidades competentes.