- 1 -As obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes em solo rústico têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e mobilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos seus elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
- 2 -Às obras referidas no número anterior aplica-se o regime do artigo anterior, com as devidas adaptações, consoante a utilização das mesmas e ainda as seguintes condições:
- a)Observar o índice de utilização ou as áreas máximas de construção previstas para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima;
- b)Nas operações urbanísticas a que se refere o presente artigo em edificações existentes destinadas a habitação, não são aplicáveis as alíneas a), b) e f) do n.º 2 do artigo anterior;
- c)A alteração da utilização das edificações existentes para uso habitacional só é admissível se forem observadas todas as condições do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
- e)Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;
- f)Manter a traça arquitetónica original sempre que esta detenha valor patrimonial geral ou elementos com valor patrimonial.
- 3 -Às obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação das edificações existentes na zona terrestre de proteção da albufeira do Monte da Rocha, tal como identificada na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, aplica-se o regime especial previsto nas respetivas categorias de solo rústico, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior.
Artigo 38.º — Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes
Vigente desde: 27/08/2025