- 1 -Os Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris correspondem às áreas de uso maioritariamente florestal ou de potencialidade para a exploração florestal, incluindo sobretudo as superfícies agroflorestais de sobreiro e de azinheira, assim como espaços de florestas de sobreiro e de azinheira, alguns espaços de floresta de pinheiro manso e áreas de pastagens melhoradas, representando, de um modo geral, um sistema que concilia um coberto arbóreo composto por espécies autóctones como o sobreiro, a azinheira e/ou outras, com um coberto essencialmente desprovido de vegetação, ocupado sobretudo por pastagens.
- 2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaço:
- a)A manutenção de um uso agroflorestal dominante em regime extensivo assente no uso múltiplo destes sistemas;
- b)A proteção dos recursos solo e água (montados, sobreirais, azinhais, pastagens permanentes), assegurando a continuidade da estrutura verde e proteção da diversidade ecológica;
- c)Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos da REN e da RAN, quando as áreas integradas nesta categoria estejam também por estes abrangidas, preconiza-se para estes espaços o desenvolvimento:
- i)De atividades silvícolas de manutenção e valorização dos montados de sobro e azinho;
- ii)Da caça e da pastorícia;
- iii)De atividades agrícolas compatíveis com os sistemas de montado, em que se privilegia a instalação de explorações biológicas com recurso a espécies autóctones de porte arbóreo e/ ou arbustivo;
- d)A produção controlada de madeira, lenha e biomassa, como subprodutos, e de acordo com o estipulado em legislação aplicável;
- e)O incremento das condições de valorização económica destes territórios visando o reforço do seu dinamismo económico, o aproveitamento dos recursos existentes e a promoção da sua atratividade e competitividade, podendo a valorização económica ocorrer nos domínios:
- i)Da produção, transformação e comercialização dos produtos e subprodutos agrícolas, pecuários e florestais produzidos nestas áreas, visando acrescentar-lhes valor;
- ii)Do turismo, atendendo às valências que estes espaços de produção agroflorestais encerram, através da instalação de projetos turísticos nos termos do Regime Jurídico da Instalação e Exploração de Empreendimentos Turísticos;
- iii)Da criação de percursos/rotas temáticas, centros de interpretação e espaços museológicos;
- f)O fomento das condições de habitabilidade como forma de melhoria das condições de vida da população residente que se dedica às atividades agrícola, pecuária, silvopastoril e outras subsidiárias, através de intervenções de requalificação em edificações preexistentes, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 37.º e artigo 38.º do presente Regulamento;
- g)A adoção de medidas de eficiência energética com recurso a soluções ambientalmente eficientes e de práticas de discriminação positiva a definir em regulamento municipal;
- h)A instalação de equipamentos de interesse público e infraestruturas, designadamente relacionados com a defesa e proteção da floresta e com a instalação de infraestruturas de água, saneamento básico, energia e telecomunicações;
- i)A salvaguarda e promoção dos valores patrimoniais rurais em presença.
Artigo 47.º — Identificação e objetivos
Vigente desde: 27/08/2025