- 1 -Constitui uso dominante dos Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris a atividade agrícola, a atividade silvopastoril e a atividade florestal.
- 2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços florestais - Espaços agrossilvopastoris os seguintes:
- a)Usos complementares:
- i)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- ii)A atividade pecuária, preferencialmente em regime extensivo, privilegiando-se a produção de forragens em sequeiro;
- iii)A atividade cinegética;
- iv)Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;
- v)Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações pecuárias e/ou florestais;
- vi)Os ETI;
- vii)Os equipamentos e estruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer e atividades de animação turística;
- b)Usos compatíveis:
- i)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- ii)A atividade extrativa e os estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de aproveitamento e transformação de produtos minerais e respetivas edificações de apoio;
- iii)Os NDT.
- a)Usos complementares:
- 3 -Nos Espaços florestais - Espaços agrossilvopastoris, a instalação de povoamentos florestais deve obedecer a técnicas adequadas de mobilização do solo e privilegiar as espécies autóctones (sobreiro, azinheira e outras), adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
Artigo 48.º — Usos
Vigente desde: 27/08/2025