Nos Espaços florestais - Espaços agrossilvopastoris que integram a zona terrestre de proteção da albufeira do Monte da Rocha, tal como identificada na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, além do disposto no n.º 10 do artigo 37.º, aplicam-se cumulativamente as seguintes disposições:
- a)É interdita a instalação de unidades pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, e estabelecimentos industriais, ou a ampliação de unidades existentes.
- b)Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a câmara municipal pode autorizar a reconstrução e a conservação das edificações existentes e novas construções com as seguintes finalidades:
- i)Habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
- ii)Edificações de apoio à atividade agrícola;
- iii)Empreendimentos de TER;
- c)As construções permitidas nos termos do disposto na alínea anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- i)O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;
- ii)A parcela tenha uma área mínima de 75 000 m2, ou outra que vier a ser definida como unidade mínima de cultura para zonas de sequeiro;
- iii)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- iv)O número máximo de pisos é dois;
- v)O índice de utilização é 0,0033, não sendo contabilizáveis as instalações agropecuárias;
- vi)A área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 500 m2;
- d)As características arquitetónicas e paisagísticas das construções devem adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
- e)É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- f)No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
- g)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;
- h)Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e conservação.