- 1 -As intervenções no edificado preexistente ou as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem respeitar as regras e os parâmetros seguintes:
- a)A área de construção máxima é:
- i)300 m2 para o uso habitação;
- ii)1000 m2 para Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação;
- iii)600 m2 para os restantes usos admitidos nesta categoria;
- b)A implantação dos edifícios atenderá ao alinhamento das fachadas e moda das alturas das fachadas do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam, ficando ainda limitada pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes.
- a)A área de construção máxima é:
- 2 -Devem ser mantidas e preservadas as características dominantes da malha e da arquitetura do lugar, privilegiando materiais, texturas e cores que garantam uma correta integração no meio onde serão inseridos, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.
- 3 -A implantação dos edifícios depende da existência de infraestruturas urbanísticas já executadas ou sob a condição de execução das mesmas por parte do requerente, recorrendo a soluções apropriadas às características do aglomerado em que se integrem.
Artigo 61.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 27/08/2025