- 1 -A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da respetiva utilização, com objetivo de dotar o concelho de Castro Verde de um adequado sistema de mobilidade, e hierarquiza-se em:
- a)Vias estruturantes: IP1/A2, IP2, IC1, EN2, EN 123, ER2;
- b)Vias distribuidoras: END264, END391, ER123, EM394, EM535, EM508, CM1139;
- c)Vias de acesso: EM535-1, EM550, CM1111, CM1113, CM1132, CM 1134, CM 1135, CM1138, CM 1139-1, CM1140, CM1142, CM1167 e outras estradas municipais, caminhos municipais e caminhos rurais não classificados, bem como arruamentos.
- 2 -A rede rodoviária existente classificada funcionalmente no número anterior classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:
- a)Rede Rodoviária Nacional - Rede Fundamental, integrado na Subconcessão Baixo Alentejo: IP2 (troço Ourique - Beja), IP1/A2 (troço Lisboa - Albufeira, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão deste Contrato de Concessão);
- b)Rede Rodoviária Nacional - Rede Complementar, sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: IC1 (troço de Ourique - Estação de Ourique), EN2 (troço de Castro Verde - Almodôvar) e EN123 (entre o limite do concelho de Ourique e Castro Verde);
- c)Estradas Regionais sob responsabilidade da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: ER123 (troço de Castro Verde - Mértola) e ER2 (troço de Castro Verde - Aljustrel);
- d)Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: END 391 (Castro Verde - Limite concelho de Beja).
- 3 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes identificadas nas alíneas do número anterior deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A., no cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 79.º — Hierarquização da rede rodoviária
Vigente desde: 27/08/2025