- 1 -As zonas de servidão rodoviária e as zonas de respeito aplicáveis às estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas sob a jurisdição da I. P., S. A., são as estabelecidas pelo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
- 2 -Para a rede rodoviária municipal existente e prevista estabelecem-se as seguintes faixas de proteção a partir do limite da berma:
- 1 -Em estradas municipais:
- a)10 m relativamente a edifícios;
- b)50 m relativamente a edifícios industriais, depósitos de sucatas, feiras ou mercados, depósitos de lixo e exposição de materiais agrícolas;
- c)20 m relativamente a depósitos de materiais para venda;
- d)3 m relativamente a muros ou vedações;
- e)1 m relativamente a árvores e arbustos.
- 2 -Em caminhos municipais:
- a)7 m relativamente a edifícios;
- b)30 m relativamente a edifícios industriais, depósitos de sucatas, feiras ou mercados, depósitos de lixo e exposição de materiais agrícolas;
- c)15 m relativamente a depósitos de materiais para venda;
- d)2 m relativamente a muros ou vedações;
- e)1 m relativamente a árvores e arbustos.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior:
- a)As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização ou de plano de pormenor que prevejam tais edificações;
- b)Obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes;
- c)As edificações simples, especialmente as de interesse agrícola, localizadas a cinco metros ou a quatro metros do eixo da via, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, respetivamente, sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal.
- 4 -Na faixa de proteção referida no n.º 2 é vedada a colocação de quaisquer objetos, designadamente suportes publicitários, que constituam obstáculo à visibilidade das correspondentes áreas.
- 5 -Nas áreas edificadas e estruturadas pela rede viária, as operações urbanísticas observam os alinhamentos dominantes.
- 6 -Na ausência de plano de urbanização, de plano de pormenor ou de alvará de operação de loteamento, a Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço.
- 7 -As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, previstas na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, observam os alinhamentos dominantes.
- 8 -É permitida a relocalização de edificações confinantes com a rede viária, através do recuo da mesma relativamente à via pública, salvaguardado o regime de uso da respetiva categoria de espaço e as condicionantes aplicáveis, devendo o recuo ser coincidente com o limite da respetiva faixa de proteção estabelecida no n.º 2.
- 9 -A relocalização da edificação não pode implicar o aumento da área de construção, exceto se permitido pelas condições de edificabilidade da respetiva categoria.
Artigo 80.º — Áreas de proteção
Vigente desde: 27/08/2025